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DIFAL na venda para consumidor de outro estado

DIFAL na venda para consumidor final de outro estado: quem recolhe, como fazer a conta, GNRE, retirada na loja, Simples e as rejeições 694 e 807.

Atualizado em 8 min de leitura

O DIFAL na venda para consumidor final de outro estado é a diferença entre a alíquota interna do ICMS do destino e a alíquota interestadual. Essa diferença vai para o estado de destino. Quando o comprador não é contribuinte do ICMS, quem recolhe é a loja que vendeu, a cada operação ou por inscrição no estado de destino. Para a empresa do Simples, não há norma nacional clara: São Paulo e Mato Grosso dizem que ela não recolhe.

O que é o DIFAL?

DIFAL é o diferencial de alíquotas do ICMS. Na venda para consumidor final de outro estado, a loja aplica a alíquota interestadual. A diferença para a alíquota interna cabe ao estado de destino (Constituição, art. 155, § 2º, VII e VIII, com a Emenda Constitucional 87/2015). Desde 2019, 100% dessa diferença fica com o destino.

Este artigo trata do comprador que não é contribuinte do ICMS, como a pessoa física.

Quem recolhe o DIFAL?

Na venda a não contribuinte, quem recolhe é o remetente, isto é, a loja. O comprador não recolhe nada. O imposto vai para o estado onde a mercadoria entra fisicamente (Lei Complementar 87/1996, art. 11, § 7º). Isso vale mesmo que o comprador more em outro lugar.

Como é a conta do DIFAL?

A conta é o imposto pela alíquota interna do destino menos o imposto pela alíquota interestadual (Convênio ICMS 236/21, cláusula segunda).

Exemplo hipotético, com a conta mais simples:

PassoAlíquotaSobre R$ 1.000,00
Alíquota interna do destino18%R$ 180,00
Alíquota interestadual12%R$ 120,00
DIFAL6%R$ 60,00

Os percentuais acima são só um exemplo. Confira a alíquota do produto no estado de destino. Se o destino cobra FCP (Fundo de Combate à Pobreza), o adicional de até 2 pontos entra na alíquota interna. A lei do destino define como ele é recolhido.

Benefícios de redução de base ou isenção também entram na conta (cláusula segunda, § 5º). O convênio fala em base única, igual ao valor da operação. Este exemplo não mostra como a base é montada. Confirme com a contabilidade antes de fechar o valor.

Como recolher: GNRE ou inscrição no destino?

Sem inscrição no estado de destino, a loja recolhe a cada operação, na saída da mercadoria. Com inscrição, recolhe até o dia 15 do mês seguinte.

SituaçãoDocumentoPrazoRegra
Sem inscrição no destinoGNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) ou outro documento previsto na lei do destinoNa saída da mercadoria, a cada operaçãoCláusula quinta
Com inscrição no destinoO que a lei do destino preverAté o dia 15 do mês seguinte à saídaCláusula sexta, § 2º

A guia traz o número da nota e acompanha a mercadoria. O estado de destino pode pedir o FCP em guia separada. Ele também decide se exige ou concede a inscrição, e pode voltar a cobrar por operação se a loja ficar inadimplente.

Retirada na loja ou entrega em outro estado?

O que pesa é como a mercadoria chega ao comprador. Se o cliente de fora compra e leva na hora, São Paulo e Mato Grosso tratam a venda como interna, sem DIFAL. Não há norma nacional sobre isso: a base são respostas desses dois estados.

SituaçãoTratamentoBase
Cliente de outro estado compra na loja e leva a mercadoriaOperação interna, sem DIFALSP: Resposta à Consulta 25973/2022. MT: Informação 019/2026
A loja entrega, ou manda entregar, em outro estadoOperação interestadual, com DIFAL pelo remetenteSP: Resposta à Consulta 25973/2022. MT: Informação 019/2026
Cliente contrata o próprio transporte para outro estadoSP: operação interna. MT: a entrega efetiva no estado do comprador torna a venda interestadualAs mesmas respostas

Fora de São Paulo e Mato Grosso, confirme com a contabilidade ou com a SEFAZ (Secretaria da Fazenda do estado).

A empresa do Simples recolhe DIFAL?

Não há norma nacional que resolva a questão. São Paulo e Mato Grosso dizem que a empresa do Simples não recolhe esse DIFAL como remetente (Resposta à Consulta 31286/2025 e Nota Técnica 053/2023-UDCR/UNERC). As duas respostas olham a venda que sai do próprio estado.

Três pontos ajudam a entender essa posição:

  • O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, a que incluía o Simples. A decisão veio na ADI 5469 e no Tema 1093 (RE 1287019).
  • O Convênio ICMS 236/21, que hoje regula o DIFAL, não cita o Simples.
  • A Lei Complementar 123/2006 só trata da diferença nas compras feitas pela empresa do Simples.

Quem cobra é o estado de destino, e a resposta de São Paulo ou de Mato Grosso não fala por ele. Se a sua loja vende para outros estados, confirme a lei do destino com a contabilidade.

Quando vale a rejeição 694?

A rejeição 694 significa "Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino [nItem: 999]". Ela sai na NF-e sem esse grupo, quando as quatro condições valem juntas:

  • a operação é interestadual (idDest=2);
  • a venda é para consumidor final (indFinal=1);
  • o comprador é não contribuinte (indIEDest=9);
  • a nota não é de serviço, sem o grupo do ISSQN.

Entre as exceções da regra (NT 2015.003 v1.94 e NT 2025.002 v1.53, regra NA01-20), estão:

  • nota de entrada, retorno ou remessa de mercadoria;
  • local de entrega no mesmo estado do emitente;
  • CFOP 6.552, 6.922 e 6.929;
  • operação isenta, imune ou não tributada (CST 40 e 41; CSOSN 103, 300 e 400);
  • nota complementar, de ajuste, de crédito ou de débito;
  • emitente com CRT 1 ou 4, que são o Simples e o MEI.

CST e CSOSN são os códigos que dizem como o ICMS é tratado no item. CFOP é o código da natureza da operação. CRT é o código do regime do emitente. O CRT 2 não está nessa exceção.

Por que a NFC-e dá a rejeição 807?

A rejeição 807 significa "NFC-e ou NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2 com grupo de ICMS para a UF do destinatário". A NFC-e não aceita esse grupo, e a NF-e com DANFE Simplificado Tipo 2 também não. Se a venda tem DIFAL, a nota é a NF-e sem o DANFE Simplificado Tipo 2. Veja NF-e ou NFC-e: qual emitir e a lista de rejeições.

Desde quando o DIFAL é cobrado nessa venda?

A cobrança atual começou 90 dias depois da publicação da Lei Complementar 190/2022. O STF decidiu que essa lei respeita o prazo de 90 dias, mas não precisa esperar o ano seguinte (ADI 7066, 7070 e 7078). No Tema 1266 (RE 1426271), o STF manteve a validade do art. 3º da lei.

O que ainda não está definido?

Até 06/11/2026, a regra oficial ainda não fecha alguns pontos:

  • Simples Nacional: não há norma nacional. A posição de São Paulo e de Mato Grosso não alcança os outros estados.
  • Venda presencial: não há norma nacional. A base são respostas de São Paulo e de Mato Grosso.
  • Base de cálculo: o convênio fala em base única, e não fechamos como ela é montada em cada estado.

A regra oficial

  • Constituição, art. 155, § 2º, VII e VIII (Emenda Constitucional 87/2015): a divisão do imposto e quem recolhe.
  • Lei Complementar 87/1996, com a Lei Complementar 190/2022: o fato gerador e o local da operação.
  • Convênio ICMS 236/21: a conta, a GNRE, a inscrição e o FCP.
  • NT 2015.003 v1.94 e NT 2025.002 v1.53: a rejeição 694.
  • NT 2026.002 v1.11 (regra NA01-10): o texto atual da rejeição 807.
  • Respostas de SP e de MT: o Simples e a venda presencial nesses estados.

Perguntas frequentes

DIFAL é um imposto novo?

Não. O DIFAL é uma parte do próprio ICMS da venda. A diferença entre as alíquotas vai para o estado de destino, em vez de ficar no estado da loja.

Vendi pela internet para pessoa física de outro estado. Tem DIFAL?

Em regra, sim, se o comprador não é contribuinte do ICMS e a mercadoria vai para outro estado. A loja recolhe a diferença para o estado de destino, salvo isenção ou outro tratamento da lei. Para a empresa do Simples, a resposta depende do estado de destino.

Posso recolher o DIFAL todo mês em vez de nota a nota?

Com inscrição no estado de destino, sim. O recolhimento vai até o dia 15 do mês seguinte à saída. Sem inscrição, a guia é por operação. Quem decide se concede a inscrição é o estado de destino.

Vendi com DIFAL e o estado de destino tem FCP. O que muda?

O adicional de até 2 pontos percentuais entra na alíquota interna do destino. O estado pode pedir o recolhimento em guia separada.

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