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Retenções na NFS-e: IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e ISS

Retenção de PIS, COFINS e CSLL na NFS-e e a de IR, INSS e ISS: quem retém, como fica o Simples, o que muda em 2027 e onde cada valor vai na nota.

Atualizado em 15 min de leitura

Na NFS-e, até seis tributos podem ser retidos: IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e ISS. Quem retém é o tomador, a empresa que paga o serviço, nos casos que a lei lista. Entre empresas privadas, a retenção de PIS, COFINS e CSLL soma 4,65% até 31/12/2026 e passa a ser só de CSLL, 1%, em 01/01/2027. Na NFS-e nacional, os três retidos vão somados num só campo.

Retenção na fonte é quando quem paga desconta o tributo do valor do serviço e recolhe no lugar de quem prestou. No PIS, na COFINS e na CSLL, o valor retido é uma antecipação do que o prestador deve (Lei 10.833/2003, art. 36). No ISS do Simples, o valor retido e recolhido é definitivo (Lei Complementar 123/2006, art. 21, § 4º, VII). A NFS-e é a nota fiscal de serviço eletrônica: quem emite e onde está em NFS-e nacional: quem é obrigado e desde quando.

Quais retenções existem na nota de serviço?

São quatro regras, cada uma com a sua lei. A tabela resume quem retém e em quais serviços, até 31/12/2026:

RetençãoQuem retémEm quais serviçosQuanto
IR (Imposto de Renda Retido na Fonte, IRRF)a pessoa jurídica que paga a outra pessoa jurídicaserviços de natureza profissional e os demais listados no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018)o percentual do RIR/2018
PIS, COFINS e CSLLa pessoa jurídica que paga a uma pessoa jurídica de direito privadolimpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessorias e serviços profissionais (lista abaixo)4,65%
INSS (retenção para a Previdência)a empresa contratantecessão de mão de obra e empreitada, nos serviços listados pela Receita11% do valor bruto da nota
ISS (Imposto Sobre Serviços)o tomador ou o intermediário que a lei torna responsávelos casos da Lei Complementar 116/2003 e da lei da cidadea alíquota do município

CSLL é a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. PIS e COFINS são as contribuições sobre a receita. As regras de cada linha estão nas seções abaixo.

IR retido na fonte (IRRF)

A pessoa jurídica que paga ou credita a outra pessoa jurídica por serviço de natureza profissional retém o IR. A regra está no RIR/2018, art. 714 e seguintes, conforme o Manual do IRRF da Receita (Mafon 2025), que detalha os casos. Quem retém e recolhe é a fonte pagadora. O prestador deduz o IR retido do imposto que apura no fim do período.

O prestador do Simples Nacional fica dispensado: a fonte pagadora não retém IR nos pagamentos a ele (Instrução Normativa RFB 765/2007, art. 1º). A dispensa não vale para o IR de aplicações financeiras.

PIS, COFINS e CSLL

A pessoa jurídica que paga a outra pessoa jurídica de direito privado retém as três contribuições nestes serviços (Lei 10.833/2003, art. 30):

  • limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância e transporte de valores;
  • locação de mão de obra;
  • assessoria creditícia e mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos;
  • administração de contas a pagar e a receber;
  • serviços profissionais.

Associações, sociedades simples, cooperativas, fundações de direito privado e condomínios edilícios também retêm (art. 30, § 1º).

O percentual é de 4,65% sobre o valor a pagar: 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS (art. 31). A base é o valor bruto da nota (Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 2º). Se o prestador é isento de uma das contribuições, o tomador retém só as outras. Para isso, o prestador informa na nota a isenção e o fundamento legal; sem essa informação, a retenção é dos 4,65%.

  • Dispensa: não se retém valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no recolhimento por DARF eletrônico pelo Siafi, o sistema financeiro do governo federal (art. 31, § 3º).
  • Sem retenção: nos pagamentos ao Simples, a empresas estrangeiras de transporte de valores e, quanto à CSLL, a cooperativas (art. 32).
  • Prazo: o tomador recolhe até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao pagamento (art. 35).
  • Na nota: o prestador informa o valor das contribuições retidas (Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 1º, § 10).

INSS de 11%

A empresa que contrata cessão de mão de obra, inclusive trabalho temporário, retém 11% do valor bruto da nota. Ela recolhe até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão, ou no dia útil anterior (Lei 8.212/1991, art. 31). Cessão de mão de obra é pôr trabalhadores à disposição do contratante, em serviço contínuo (art. 31, § 3º).

A Instrução Normativa RFB 2.110/2022 estende a retenção à empreitada. Ela lista os serviços, e a lista é fechada (arts. 110 a 113):

  • por cessão ou empreitada: limpeza, vigilância, construção civil, serviços rurais, digitação e preparação de dados;
  • só por cessão: acabamento, embalagem, cobrança, copa, manutenção, portaria, telemarketing e outros do art. 112.

Não há retenção, entre outros casos, no transporte de cargas, na empreitada total e na empreitada feita nas dependências da contratada (art. 114). O art. 115 traz as dispensas, como os 11% abaixo do valor mínimo de recolhimento.

O valor retido é destacado na nota (Lei 8.212/1991, art. 31, § 1º), com o título "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL" (Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 121).

ISS retido

O município pode, por lei, tornar o tomador responsável pelo ISS (Lei Complementar 116/2003, art. 6º). O responsável paga o imposto inteiro, com multa e acréscimos, mesmo que não tenha retido (art. 6º, § 1º).

A própria Lei Complementar 116 já torna responsáveis, entre outros:

  • o tomador de serviço vindo do exterior;
  • a pessoa jurídica tomadora ou intermediária, mesmo imune ou isenta, dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços (art. 6º, § 2º).

Os outros casos dependem da lei da sua cidade.

Como fica a empresa do Simples Nacional?

A empresa do Simples quase sempre fica fora das retenções federais quando presta o serviço. O ISS é a exceção: ele pode ser retido. A tabela mostra só o que tem regra escrita:

RetençãoSimples prestando o serviçoSimples pagando o serviço
IRnão sofre retenção (Instrução Normativa RFB 765/2007, art. 1º)sem regra expressa nas fontes consultadas
PIS, COFINS e CSLLnão sofre, quanto às receitas próprias (Lei 10.833/2003, art. 32, III; Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 3º, II)não é obrigada a reter (Lei 10.833/2003, art. 30, § 2º; Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 1º, § 6º)
INSS de 11%só sofre se a atividade for do Anexo IV (Instrução Normativa RFB 2.110/2022, arts. 166 e 167)segue a regra geral (Instrução Normativa RFB 2.110/2022, arts. 110 e 114)
ISSpode sofrer, se o ISS for devido no município do tomador (Lei Complementar 116/2003, art. 3º; Lei Complementar 123/2006, art. 21, § 4º)sem regra própria do Simples nas fontes consultadas

Para ficar fora da retenção de PIS, COFINS e CSLL, o optante entrega ao tomador uma declaração, em duas vias (Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 11).

O Anexo IV do Simples reúne, entre outras, a construção de imóveis e obras, a vigilância, a limpeza ou conservação e a advocacia. Nessas atividades, a contribuição patronal fica fora do DAS (Lei Complementar 123/2006, arts. 13, VI, e 18, § 5º-C). As demais empresas do Simples não sofrem a retenção de 11% (Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 167). Fora do Anexo IV, a cessão de mão de obra leva à exclusão do Simples (art. 167, parágrafo único).

No ISS retido do Simples, valem estas regras (Lei Complementar 123/2006, art. 21, § 4º):

  • a alíquota da retenção vai informada na nota. Até 31/12/2026, é a alíquota efetiva de ISS do mês anterior ao da prestação; a partir de 01/01/2027, a do mês da prestação (Lei Complementar 123/2006, art. 21, § 4º, I; Lei Complementar 227/2026, arts. 169 e 182, I, "b");
  • no mês de início de atividades, a retenção é de 2%;
  • se a nota não traz a alíquota, a retenção é de 5%;
  • se o ISS é recolhido por valor fixo mensal, não há retenção;
  • se a alíquota informada for menor que a devida, o prestador paga a diferença ao município;
  • o valor retido e recolhido é definitivo, e essa receita não paga ISS de novo no Simples.

Na NFS-e nacional, o MEI não preenche os tributos federais (Anexo VI, regra E0676; perguntas frequentes, assunto 11.1), e o leiaute não aceita retenção de ISS na nota dele (Anexo VI, regra E0583). Quem emite com CPF também tem os campos federais bloqueados: emite pelo valor bruto, e o tomador faz a retenção fora da nota (perguntas frequentes, assuntos 11.1 e 13.4).

E quando quem paga é um órgão público federal?

Órgãos federais, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades da União no Siafi retêm IR, CSLL, COFINS e PIS. A retenção vale para bens e serviços, inclusive obras (Instrução Normativa RFB 1.234/2012, arts. 1º e 2º; Lei 9.430/1996, art. 64; Lei 10.833/2003, art. 34).

  • Percentual: depende do tipo de bem ou serviço, pela tabela do Anexo I da instrução normativa.
  • Dispensa: retenção de valor inferior a R$ 10,00, exceto no DARF eletrônico pelo Siafi (art. 3º, § 6º).
  • Simples: o órgão não retém do optante, quanto às receitas próprias (art. 4º, XI). O optante apresenta a declaração do Anexo IV na assinatura do contrato, ou o órgão consulta o Portal do Simples Nacional (art. 6º e § 4º).
  • Prazo: o órgão recolhe por DARF até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento, ou no dia útil anterior (art. 7º).

Estados, Distrito Federal e municípios, com suas autarquias e fundações, retêm o IR e recolhem ao próprio ente (arts. 2º-A, 3º-A e 7º-A).

O que muda nas retenções em 2027?

A partir de 01/01/2027, o PIS e a COFINS deixam de ser retidos. Entre empresas privadas, fica só a CSLL de 1%, e os órgãos federais passam a reter só IR e CSLL (Lei Complementar 214/2025, arts. 502, 509 e 544, III). No ISS retido do Simples, muda o mês da alíquota (Lei Complementar 227/2026).

RetençãoAté 31/12/2026A partir de 01/01/2027
PIS, COFINS e CSLL entre empresas privadas4,65% (CSLL, COFINS e PIS)só CSLL, 1%
Órgãos públicos federaisIR, CSLL, COFINS e PISsó IR e CSLL
IR e INSSregra atualnenhuma mudança achada na Lei Complementar 214/2025
ISS retido do prestador do Simplesalíquota efetiva do mês anterior ao da prestaçãoalíquota efetiva do mês da prestação (Lei Complementar 227/2026, art. 169)

A nova redação mantém os mesmos serviços na lista da CSLL. Ela também mantém o pagamento ao Simples entre os casos sem retenção (Lei 10.833/2003, art. 32, na redação da Lei Complementar 214/2025). O IBS e a CBS, que substituem o PIS e a COFINS, estão em IBS e CBS na NFS-e.

Onde cada retenção aparece na NFS-e nacional?

Cada retenção tem o seu campo na nota. PIS, COFINS e CSLL retidos vão somados no campo vRetCSLL (Nota Técnica 007, item 2.c):

RetençãoCampo da NFS-e
IRvRetIRRF
INSSvRetCP
PIS, COFINS e CSLLvRetCSLL, com a soma das três, e tpRetPisCofins, que diz quais foram retidas
ISStpRetISSQN: 1 não retido, 2 retido pelo tomador, 3 retido pelo intermediário

Os códigos do tpRetPisCofins são estes (Nota Técnica 007):

CódigoO que foi retido
0nenhum
1PIS e COFINS retidos
2PIS e COFINS não retidos
3PIS, COFINS e CSLL
4PIS e COFINS, sem a CSLL
5só PIS
6só COFINS
7COFINS e CSLL
8só CSLL
9PIS e CSLL

Os códigos 1 e 2 serão suprimidos quando o grupo do IBS e da CBS passar a ser exigido para autorizar a nota (Nota Técnica 007, item 2.c).

  • Valor líquido: é o valor do serviço menos os descontos e o total retido. O total retido soma vRetCP, vRetIRRF, vRetCSLL e o ISS, quando retido (Anexo VI, regras E1506 e E1508). O vPis e o vCofins não entram nessa conta.
  • ISS retido pelo tomador: só vale se o tomador estiver no município onde o ISS é devido (perguntas frequentes, assuntos 7.1 e 7.9).
  • Quem define as regras: os tributos federais da nota seguem a Sefin Nacional, o ambiente nacional que autoriza a nota. O município parametriza só o ISS (perguntas frequentes, assunto 11.2).
  • Valor no campo errado: a nota se corrige por substituição (perguntas frequentes, assunto 13.1).

O documento que vai ao cliente mostra esses valores: veja DANFSe: o que é, o que mudou e quem gera.

O que ainda não está definido?

Até 07/11/2026, as fontes oficiais não respondem a estes pontos:

  • um ato da Receita que ajuste as Instruções Normativas 459/2004 e 1.234/2012 à retenção só de CSLL, e de IR, em 2027;
  • como fica o campo tpRetPisCofins em 2027, quando o PIS e a COFINS deixam de ser retidos;
  • se haverá retenção de IBS ou CBS pelo tomador na NFS-e: nenhuma regra foi encontrada;
  • se a empresa do Simples que paga o serviço retém o IR: não há regra expressa nas fontes consultadas.

A regra oficial

  • Lei 10.833/2003, arts. 30 a 36, e Instrução Normativa SRF 459/2004: retenção de PIS, COFINS e CSLL entre empresas privadas.
  • RIR/2018 e Manual do IRRF (Mafon): retenção do IR sobre serviços.
  • Instrução Normativa RFB 765/2007: dispensa do IR para o prestador do Simples.
  • Lei 8.212/1991, art. 31, e Instrução Normativa RFB 2.110/2022: retenção de 11% para a Previdência.
  • Lei Complementar 116/2003, art. 6º, e Lei Complementar 123/2006, art. 21: ISS retido e o ISS no Simples.
  • Lei 9.430/1996, art. 64, e Instrução Normativa RFB 1.234/2012: retenção pelos órgãos públicos.
  • Lei Complementar 214/2025, arts. 502, 509, 542 e 544: as retenções a partir de 2027.
  • Nota Técnica 007, Anexo VI e perguntas frequentes da NFS-e (v1.3): os campos da nota.

Perguntas frequentes

A empresa do Simples Nacional sofre retenção de PIS, COFINS e CSLL?

Não, quanto às suas receitas próprias. A Lei 10.833/2003, art. 32, III, e a Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 3º, II, tiram o optante da retenção. Para isso, ele entrega ao tomador a declaração do Anexo I da instrução normativa.

A retenção de 4,65% acaba em 2027?

Sim. A partir de 01/01/2027, entre empresas privadas, a retenção passa a ser só da CSLL, de 1% (Lei Complementar 214/2025, art. 509). O PIS e a COFINS deixam de ser retidos.

Onde informo o PIS e a COFINS retidos na NFS-e nacional?

Somados à CSLL retida, no campo vRetCSLL, com o código do campo tpRetPisCofins que diz o que foi retido. Os campos vPis e vCofins são do débito próprio do prestador, não do valor retido (Nota Técnica 007).

Retenção de PIS, COFINS e CSLL de até R$ 10,00 precisa ser feita?

Não. Entre empresas privadas, fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no recolhimento por DARF eletrônico pelo Siafi (Lei 10.833/2003, art. 31, § 3º). A conta olha o valor da retenção, não o valor da nota.

O MEI tem retenção na NFS-e?

Na NFS-e nacional, os campos de tributos federais ficam bloqueados para o MEI (Anexo VI, regra E0676; perguntas frequentes, assunto 11.1). O leiaute também não aceita retenção de ISS na nota do MEI (Anexo VI, regra E0583).

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