Retenções na NFS-e: IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e ISS
Retenção de PIS, COFINS e CSLL na NFS-e e a de IR, INSS e ISS: quem retém, como fica o Simples, o que muda em 2027 e onde cada valor vai na nota.
Na NFS-e, até seis tributos podem ser retidos: IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e ISS. Quem retém é o tomador, a empresa que paga o serviço, nos casos que a lei lista. Entre empresas privadas, a retenção de PIS, COFINS e CSLL soma 4,65% até 31/12/2026 e passa a ser só de CSLL, 1%, em 01/01/2027. Na NFS-e nacional, os três retidos vão somados num só campo.
Retenção na fonte é quando quem paga desconta o tributo do valor do serviço e recolhe no lugar de quem prestou. No PIS, na COFINS e na CSLL, o valor retido é uma antecipação do que o prestador deve (Lei 10.833/2003, art. 36). No ISS do Simples, o valor retido e recolhido é definitivo (Lei Complementar 123/2006, art. 21, § 4º, VII). A NFS-e é a nota fiscal de serviço eletrônica: quem emite e onde está em NFS-e nacional: quem é obrigado e desde quando.
Quais retenções existem na nota de serviço?
São quatro regras, cada uma com a sua lei. A tabela resume quem retém e em quais serviços, até 31/12/2026:
| Retenção | Quem retém | Em quais serviços | Quanto |
|---|---|---|---|
| IR (Imposto de Renda Retido na Fonte, IRRF) | a pessoa jurídica que paga a outra pessoa jurídica | serviços de natureza profissional e os demais listados no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) | o percentual do RIR/2018 |
| PIS, COFINS e CSLL | a pessoa jurídica que paga a uma pessoa jurídica de direito privado | limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessorias e serviços profissionais (lista abaixo) | 4,65% |
| INSS (retenção para a Previdência) | a empresa contratante | cessão de mão de obra e empreitada, nos serviços listados pela Receita | 11% do valor bruto da nota |
| ISS (Imposto Sobre Serviços) | o tomador ou o intermediário que a lei torna responsável | os casos da Lei Complementar 116/2003 e da lei da cidade | a alíquota do município |
CSLL é a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. PIS e COFINS são as contribuições sobre a receita. As regras de cada linha estão nas seções abaixo.
IR retido na fonte (IRRF)
A pessoa jurídica que paga ou credita a outra pessoa jurídica por serviço de natureza profissional retém o IR. A regra está no RIR/2018, art. 714 e seguintes, conforme o Manual do IRRF da Receita (Mafon 2025), que detalha os casos. Quem retém e recolhe é a fonte pagadora. O prestador deduz o IR retido do imposto que apura no fim do período.
O prestador do Simples Nacional fica dispensado: a fonte pagadora não retém IR nos pagamentos a ele (Instrução Normativa RFB 765/2007, art. 1º). A dispensa não vale para o IR de aplicações financeiras.
PIS, COFINS e CSLL
A pessoa jurídica que paga a outra pessoa jurídica de direito privado retém as três contribuições nestes serviços (Lei 10.833/2003, art. 30):
- limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância e transporte de valores;
- locação de mão de obra;
- assessoria creditícia e mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos;
- administração de contas a pagar e a receber;
- serviços profissionais.
Associações, sociedades simples, cooperativas, fundações de direito privado e condomínios edilícios também retêm (art. 30, § 1º).
O percentual é de 4,65% sobre o valor a pagar: 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS (art. 31). A base é o valor bruto da nota (Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 2º). Se o prestador é isento de uma das contribuições, o tomador retém só as outras. Para isso, o prestador informa na nota a isenção e o fundamento legal; sem essa informação, a retenção é dos 4,65%.
- Dispensa: não se retém valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no recolhimento por DARF eletrônico pelo Siafi, o sistema financeiro do governo federal (art. 31, § 3º).
- Sem retenção: nos pagamentos ao Simples, a empresas estrangeiras de transporte de valores e, quanto à CSLL, a cooperativas (art. 32).
- Prazo: o tomador recolhe até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao pagamento (art. 35).
- Na nota: o prestador informa o valor das contribuições retidas (Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 1º, § 10).
INSS de 11%
A empresa que contrata cessão de mão de obra, inclusive trabalho temporário, retém 11% do valor bruto da nota. Ela recolhe até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão, ou no dia útil anterior (Lei 8.212/1991, art. 31). Cessão de mão de obra é pôr trabalhadores à disposição do contratante, em serviço contínuo (art. 31, § 3º).
A Instrução Normativa RFB 2.110/2022 estende a retenção à empreitada. Ela lista os serviços, e a lista é fechada (arts. 110 a 113):
- por cessão ou empreitada: limpeza, vigilância, construção civil, serviços rurais, digitação e preparação de dados;
- só por cessão: acabamento, embalagem, cobrança, copa, manutenção, portaria, telemarketing e outros do art. 112.
Não há retenção, entre outros casos, no transporte de cargas, na empreitada total e na empreitada feita nas dependências da contratada (art. 114). O art. 115 traz as dispensas, como os 11% abaixo do valor mínimo de recolhimento.
O valor retido é destacado na nota (Lei 8.212/1991, art. 31, § 1º), com o título "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL" (Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 121).
ISS retido
O município pode, por lei, tornar o tomador responsável pelo ISS (Lei Complementar 116/2003, art. 6º). O responsável paga o imposto inteiro, com multa e acréscimos, mesmo que não tenha retido (art. 6º, § 1º).
A própria Lei Complementar 116 já torna responsáveis, entre outros:
- o tomador de serviço vindo do exterior;
- a pessoa jurídica tomadora ou intermediária, mesmo imune ou isenta, dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços (art. 6º, § 2º).
Os outros casos dependem da lei da sua cidade.
Como fica a empresa do Simples Nacional?
A empresa do Simples quase sempre fica fora das retenções federais quando presta o serviço. O ISS é a exceção: ele pode ser retido. A tabela mostra só o que tem regra escrita:
| Retenção | Simples prestando o serviço | Simples pagando o serviço |
|---|---|---|
| IR | não sofre retenção (Instrução Normativa RFB 765/2007, art. 1º) | sem regra expressa nas fontes consultadas |
| PIS, COFINS e CSLL | não sofre, quanto às receitas próprias (Lei 10.833/2003, art. 32, III; Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 3º, II) | não é obrigada a reter (Lei 10.833/2003, art. 30, § 2º; Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 1º, § 6º) |
| INSS de 11% | só sofre se a atividade for do Anexo IV (Instrução Normativa RFB 2.110/2022, arts. 166 e 167) | segue a regra geral (Instrução Normativa RFB 2.110/2022, arts. 110 e 114) |
| ISS | pode sofrer, se o ISS for devido no município do tomador (Lei Complementar 116/2003, art. 3º; Lei Complementar 123/2006, art. 21, § 4º) | sem regra própria do Simples nas fontes consultadas |
Para ficar fora da retenção de PIS, COFINS e CSLL, o optante entrega ao tomador uma declaração, em duas vias (Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 11).
O Anexo IV do Simples reúne, entre outras, a construção de imóveis e obras, a vigilância, a limpeza ou conservação e a advocacia. Nessas atividades, a contribuição patronal fica fora do DAS (Lei Complementar 123/2006, arts. 13, VI, e 18, § 5º-C). As demais empresas do Simples não sofrem a retenção de 11% (Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 167). Fora do Anexo IV, a cessão de mão de obra leva à exclusão do Simples (art. 167, parágrafo único).
No ISS retido do Simples, valem estas regras (Lei Complementar 123/2006, art. 21, § 4º):
- a alíquota da retenção vai informada na nota. Até 31/12/2026, é a alíquota efetiva de ISS do mês anterior ao da prestação; a partir de 01/01/2027, a do mês da prestação (Lei Complementar 123/2006, art. 21, § 4º, I; Lei Complementar 227/2026, arts. 169 e 182, I, "b");
- no mês de início de atividades, a retenção é de 2%;
- se a nota não traz a alíquota, a retenção é de 5%;
- se o ISS é recolhido por valor fixo mensal, não há retenção;
- se a alíquota informada for menor que a devida, o prestador paga a diferença ao município;
- o valor retido e recolhido é definitivo, e essa receita não paga ISS de novo no Simples.
Na NFS-e nacional, o MEI não preenche os tributos federais (Anexo VI, regra E0676; perguntas frequentes, assunto 11.1), e o leiaute não aceita retenção de ISS na nota dele (Anexo VI, regra E0583). Quem emite com CPF também tem os campos federais bloqueados: emite pelo valor bruto, e o tomador faz a retenção fora da nota (perguntas frequentes, assuntos 11.1 e 13.4).
E quando quem paga é um órgão público federal?
Órgãos federais, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades da União no Siafi retêm IR, CSLL, COFINS e PIS. A retenção vale para bens e serviços, inclusive obras (Instrução Normativa RFB 1.234/2012, arts. 1º e 2º; Lei 9.430/1996, art. 64; Lei 10.833/2003, art. 34).
- Percentual: depende do tipo de bem ou serviço, pela tabela do Anexo I da instrução normativa.
- Dispensa: retenção de valor inferior a R$ 10,00, exceto no DARF eletrônico pelo Siafi (art. 3º, § 6º).
- Simples: o órgão não retém do optante, quanto às receitas próprias (art. 4º, XI). O optante apresenta a declaração do Anexo IV na assinatura do contrato, ou o órgão consulta o Portal do Simples Nacional (art. 6º e § 4º).
- Prazo: o órgão recolhe por DARF até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento, ou no dia útil anterior (art. 7º).
Estados, Distrito Federal e municípios, com suas autarquias e fundações, retêm o IR e recolhem ao próprio ente (arts. 2º-A, 3º-A e 7º-A).
O que muda nas retenções em 2027?
A partir de 01/01/2027, o PIS e a COFINS deixam de ser retidos. Entre empresas privadas, fica só a CSLL de 1%, e os órgãos federais passam a reter só IR e CSLL (Lei Complementar 214/2025, arts. 502, 509 e 544, III). No ISS retido do Simples, muda o mês da alíquota (Lei Complementar 227/2026).
| Retenção | Até 31/12/2026 | A partir de 01/01/2027 |
|---|---|---|
| PIS, COFINS e CSLL entre empresas privadas | 4,65% (CSLL, COFINS e PIS) | só CSLL, 1% |
| Órgãos públicos federais | IR, CSLL, COFINS e PIS | só IR e CSLL |
| IR e INSS | regra atual | nenhuma mudança achada na Lei Complementar 214/2025 |
| ISS retido do prestador do Simples | alíquota efetiva do mês anterior ao da prestação | alíquota efetiva do mês da prestação (Lei Complementar 227/2026, art. 169) |
A nova redação mantém os mesmos serviços na lista da CSLL. Ela também mantém o pagamento ao Simples entre os casos sem retenção (Lei 10.833/2003, art. 32, na redação da Lei Complementar 214/2025). O IBS e a CBS, que substituem o PIS e a COFINS, estão em IBS e CBS na NFS-e.
Onde cada retenção aparece na NFS-e nacional?
Cada retenção tem o seu campo na nota. PIS, COFINS e CSLL retidos vão somados no campo vRetCSLL (Nota Técnica 007, item 2.c):
| Retenção | Campo da NFS-e |
|---|---|
| IR | vRetIRRF |
| INSS | vRetCP |
| PIS, COFINS e CSLL | vRetCSLL, com a soma das três, e tpRetPisCofins, que diz quais foram retidas |
| ISS | tpRetISSQN: 1 não retido, 2 retido pelo tomador, 3 retido pelo intermediário |
Os códigos do tpRetPisCofins são estes (Nota Técnica 007):
| Código | O que foi retido |
|---|---|
| 0 | nenhum |
| 1 | PIS e COFINS retidos |
| 2 | PIS e COFINS não retidos |
| 3 | PIS, COFINS e CSLL |
| 4 | PIS e COFINS, sem a CSLL |
| 5 | só PIS |
| 6 | só COFINS |
| 7 | COFINS e CSLL |
| 8 | só CSLL |
| 9 | PIS e CSLL |
Os códigos 1 e 2 serão suprimidos quando o grupo do IBS e da CBS passar a ser exigido para autorizar a nota (Nota Técnica 007, item 2.c).
- Valor líquido: é o valor do serviço menos os descontos e o total retido. O total retido soma
vRetCP,vRetIRRF,vRetCSLLe o ISS, quando retido (Anexo VI, regras E1506 e E1508). OvPise ovCofinsnão entram nessa conta. - ISS retido pelo tomador: só vale se o tomador estiver no município onde o ISS é devido (perguntas frequentes, assuntos 7.1 e 7.9).
- Quem define as regras: os tributos federais da nota seguem a Sefin Nacional, o ambiente nacional que autoriza a nota. O município parametriza só o ISS (perguntas frequentes, assunto 11.2).
- Valor no campo errado: a nota se corrige por substituição (perguntas frequentes, assunto 13.1).
O documento que vai ao cliente mostra esses valores: veja DANFSe: o que é, o que mudou e quem gera.
O que ainda não está definido?
Até 07/11/2026, as fontes oficiais não respondem a estes pontos:
- um ato da Receita que ajuste as Instruções Normativas 459/2004 e 1.234/2012 à retenção só de CSLL, e de IR, em 2027;
- como fica o campo
tpRetPisCofinsem 2027, quando o PIS e a COFINS deixam de ser retidos; - se haverá retenção de IBS ou CBS pelo tomador na NFS-e: nenhuma regra foi encontrada;
- se a empresa do Simples que paga o serviço retém o IR: não há regra expressa nas fontes consultadas.
A regra oficial
- Lei 10.833/2003, arts. 30 a 36, e Instrução Normativa SRF 459/2004: retenção de PIS, COFINS e CSLL entre empresas privadas.
- RIR/2018 e Manual do IRRF (Mafon): retenção do IR sobre serviços.
- Instrução Normativa RFB 765/2007: dispensa do IR para o prestador do Simples.
- Lei 8.212/1991, art. 31, e Instrução Normativa RFB 2.110/2022: retenção de 11% para a Previdência.
- Lei Complementar 116/2003, art. 6º, e Lei Complementar 123/2006, art. 21: ISS retido e o ISS no Simples.
- Lei 9.430/1996, art. 64, e Instrução Normativa RFB 1.234/2012: retenção pelos órgãos públicos.
- Lei Complementar 214/2025, arts. 502, 509, 542 e 544: as retenções a partir de 2027.
- Nota Técnica 007, Anexo VI e perguntas frequentes da NFS-e (v1.3): os campos da nota.
Perguntas frequentes
A empresa do Simples Nacional sofre retenção de PIS, COFINS e CSLL?
Não, quanto às suas receitas próprias. A Lei 10.833/2003, art. 32, III, e a Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 3º, II, tiram o optante da retenção. Para isso, ele entrega ao tomador a declaração do Anexo I da instrução normativa.
A retenção de 4,65% acaba em 2027?
Sim. A partir de 01/01/2027, entre empresas privadas, a retenção passa a ser só da CSLL, de 1% (Lei Complementar 214/2025, art. 509). O PIS e a COFINS deixam de ser retidos.
Onde informo o PIS e a COFINS retidos na NFS-e nacional?
Somados à CSLL retida, no campo vRetCSLL, com o código do campo tpRetPisCofins que diz o que foi retido. Os campos vPis e vCofins são do débito próprio do prestador, não do valor retido (Nota Técnica 007).
Retenção de PIS, COFINS e CSLL de até R$ 10,00 precisa ser feita?
Não. Entre empresas privadas, fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no recolhimento por DARF eletrônico pelo Siafi (Lei 10.833/2003, art. 31, § 3º). A conta olha o valor da retenção, não o valor da nota.
O MEI tem retenção na NFS-e?
Na NFS-e nacional, os campos de tributos federais ficam bloqueados para o MEI (Anexo VI, regra E0676; perguntas frequentes, assunto 11.1). O leiaute também não aceita retenção de ISS na nota do MEI (Anexo VI, regra E0583).
Fontes
- Lei 10.833/2003, arts. 30 a 36 (retenção de CSLL, COFINS e PIS) — Planalto
- Lei 9.430/1996, art. 64 (retenção pelos órgãos federais) — Planalto
- Lei 8.212/1991, art. 31 (retenção de 11% para a Previdência) — Planalto
- Lei Complementar 116/2003, art. 6º (responsável pelo ISS) — ANTTlegis
- Lei Complementar 123/2006, arts. 18 e 21 (Simples Nacional) — Planalto
- Lei Complementar 214/2025, arts. 502, 509, 542 e 544 (retenções a partir de 2027) — Planalto
- Lei Complementar 227/2026, art. 169 (ISS retido do Simples a partir de 2027) — Planalto
- Instrução Normativa SRF nº 459/2004 (retenção entre empresas privadas) — Receita Federal
- Instrução Normativa RFB nº 765/2007 (IR e Simples Nacional) — Receita Federal
- Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (retenção pelos órgãos públicos) — Receita Federal
- Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, arts. 108 a 121, 166 e 167 (retenção previdenciária) — Receita Federal
- Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon 2025) — Receita Federal
- NFS-e — Nota Técnica 007 v1.0
- NFS-e — Anexo VI v1.04.01 (leiaute e regras, Nota Técnica 009)
- NFS-e — perguntas frequentes (versão 1.3)
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