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Recusa de entrega: quem emite a nota de retorno

Na recusa total, quem emite a nota de retorno é o remetente. Na recusa parcial, depende do destinatário. Veja eventos, prazos e a regra obrigatória em 2027.

Atualizado em 8 min de leitura

Na nota fiscal de retorno por recusa de mercadoria, quem emite depende do caso. Na recusa total, ou se o destinatário não foi localizado, emite o remetente. Na recusa parcial, emite o remetente se o destinatário não é contribuinte do ICMS e o próprio destinatário se ele é contribuinte. Essa regra é do Ajuste SINIEF 49/2025 e fica obrigatória em 01/01/2027.

ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Contribuinte, aqui, é a empresa que paga ICMS nas suas operações, como uma loja que revende. Não contribuinte é, por exemplo, o consumidor pessoa física.

Quem emite a nota em cada tipo de recusa?

O emissor muda conforme a recusa e o destinatário. A tabela resume a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, na redação do Ajuste SINIEF 34/26, publicado no Diário Oficial da União em 14/09/2026.

SituaçãoQuem emiteQual notaTipoNatureza da operação
Recusa total ou destinatário não localizadoRemetenteNF-e de entrada, nota de crédito (finalidade 5)03Retorno por Recusa ou não localização
Recusa parcial por não contribuinteRemetenteNF-e de entrada, nota de crédito (finalidade 5)06Retorno por Recusa ou não localização
Recusa parcial por contribuinteDestinatárioNF-e de saída, nota de débito (finalidade 6)09Retorno por Recusa Parcial

Nos três casos, a nota traz os itens não entregues, a chave de acesso da nota original e o destaque do ICMS, quando houver. Nas notas de entrada, o grupo do destinatário repete o destinatário da nota original.

O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) segue a Nota Técnica (NT) da NF-e. Nas notas de crédito tipos 03 e 06, a SEFAZ (Secretaria da Fazenda do estado) aceita só CFOP de devolução. Os demais levam a rejeição 327. O MEI tem lista própria de CFOP, e o erro é a rejeição 1179. A NT 2026.009 ampliou essa regra para aceitar também 1.949 e 2.949. Para a nota de débito do destinatário, o Ajuste não indica CFOP.

No retorno, o grupo do IBS e da CBS, os impostos da reforma tributária, repete o da nota original (NT 2026.005, item 2.4). Veja o que são essas finalidades em nota de débito e nota de crédito na NF-e.

Recusei parte da entrega do fornecedor: quem faz a nota?

Se a sua loja é contribuinte do ICMS, a nota é sua, não do fornecedor. Pela regra, você emite a NF-e de saída com os itens que não ficaram, como nota de débito tipo 09. Essa nota ainda tem um problema de leiaute, explicado em o que ainda não está definido.

Se você recusou a entrega inteira, a nota é do fornecedor. A sua parte é registrar um evento na nota dele, como mostra a seção seguinte.

Meu cliente recusou a entrega: o que a loja emite?

Depende de a recusa ser total ou parcial e de quem é o cliente:

  • Recusou tudo, ou não foi encontrado: a loja emite a NF-e de entrada tipo 03.
  • Não contribuinte, como o consumidor, recusou parte: a loja emite a NF-e de entrada tipo 06.
  • Empresa contribuinte recusou parte: a nota é dela, e a loja não emite o retorno.

Se a venda saiu com NFC-e, a nota de crédito tipo 03 pode referenciar essa NFC-e (NT 2025.002 v1.53, regra B25-100). DANFE é a versão impressa da nota. A loja guarda o DANFE NFC-e que voltou com a mercadoria, com o motivo no verso (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula nona).

Quais eventos a recusa total exige?

Os eventos são exigidos só na recusa total ou na não localização. Na recusa parcial, a cláusula quinta não pede evento. Evento é um registro eletrônico ligado à nota, feito depois da autorização.

Quem registraEventoO que ele declara
DestinatárioOperação não RealizadaReconhece a operação, mas ela não ocorreu ou não se efetivou como informado
DestinatárioDesconhecimento da OperaçãoNão pediu a operação descrita na nota
Responsável pelo transporte, sendo o remetenteInsucesso na Entrega da NF-eA entrega não foi possível, com os motivos
Responsável pelo transporte, sendo o transportadorInsucesso na Entrega do CT-eA entrega não foi possível, com os motivos

CT-e é o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o documento do frete. O evento de Insucesso substitui a anotação do motivo no verso do DANFE (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-A, § 6º).

Qual o prazo do destinatário para registrar o evento?

O destinatário tem 90 dias, contados da autorização da NF-e. O prazo vale desde 01/06/2026 e tem exceções no Anexo II do Ajuste SINIEF 7/05. Passados os 90 dias sem nenhum registro, a operação é considerada ocorrida, com o mesmo efeito da Confirmação da Operação (cláusula décima quinta-C).

Desde quando essa regra vale?

O Ajuste produz efeitos desde 03/08/2026, de forma facultativa, e fica obrigatório em 01/01/2027.

PeríodoO que vale
De 03/08/2026 a 31/12/2026Facultativo. Quem não adota o Ajuste segue a regra do estado. São Paulo confirma isso; nos demais estados, confira
A partir de 01/01/2027Obrigatório seguir o Ajuste SINIEF 49/2025

Em São Paulo, a Resposta à Consulta 33645/2026 indica que, até lá, vale o art. 453 do RICMS, o regulamento estadual do ICMS. A mesma resposta admite a adesão antes da data. Nos demais estados, confirme a regra com a contabilidade.

A data de 04/05/2026 foi superada pelo Ajuste SINIEF 15/26. O texto que diz que o remetente emite em toda recusa também foi superado pelo Ajuste SINIEF 34/26.

Recusa de entrega é o mesmo que devolução?

Não. Na recusa, a mercadoria não fica com o destinatário. Na devolução, ele recebeu a mercadoria e a manda de volta depois. Nesse caso, veja como devolver mercadoria ao fornecedor ou a NF-e de devolução de uma venda.

O que ainda não está definido?

Até 06/11/2026, a regra oficial não fecha estes pontos:

  • Nota de débito tipo 09. O Ajuste manda usar o código 09, mas a lista da NT 2025.002 v1.53 vai só até o 08. Além disso, a NT libera o ICMS apenas no débito tipo 07, e o Ajuste pede o destaque do ICMS. Pelo leiaute atual, essa nota parece não poder ser emitida como o Ajuste descreve.
  • Consumidor pessoa física e o evento. A regra diz que o destinatário deverá registrar o evento. Não há regra localizada para quem não tem certificado digital.
  • Referência na nota de crédito tipo 06. O Ajuste aponta a chave da nota original no campo geral. A NT exige a referência por item e recusa as duas juntas.
  • Recusa parcial de venda com NFC-e. A NT libera a referência à NFC-e só no tipo 03. Para o tipo 06, não há regra expressa.

Se a sua loja caiu em um desses casos, combine com a contabilidade antes de emitir.

A regra oficial

  • Ajuste SINIEF 49/2025, cláusula quinta: quem emite o retorno, com a redação do Ajuste SINIEF 34/26.
  • Ajuste SINIEF 49/2025, cláusulas quinta-A e sexta: as datas.
  • Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima quinta-A e décima quinta-C: os eventos e o prazo de 90 dias.
  • Ajuste SINIEF 19/16, cláusula nona: o DANFE NFC-e do retorno.
  • NT 2025.002 v1.53: os tipos de nota de débito e de crédito.
  • NT 2026.005 e NT 2026.009: o IBS e a CBS no retorno e os CFOP aceitos.

Perguntas frequentes

Recusei só uma parte da entrega do fornecedor. O fornecedor faz a nota?

Pela regra que fica obrigatória em 01/01/2027, não. Se a sua loja é contribuinte do ICMS, ela mesma emite a NF-e de saída dos itens recusados. Até 31/12/2026, seguir o Ajuste é facultativo: confirme com a contabilidade a regra do seu estado.

Meu cliente recusou a entrega inteira. Preciso cancelar a nota?

Se a mercadoria já saiu e não dá para cancelar, a regra prevê uma NF-e de entrada para anular a operação. A loja emite essa nota como nota de crédito tipo 03, com a chave da nota original.

Posso usar a nota de retorno se o cliente já tinha recebido a mercadoria?

Não. A nota de retorno trata da recusa na entrega e do destinatário não localizado. Se a mercadoria foi recebida e volta depois, o caso é devolução.

Quem registra o Insucesso na Entrega?

O responsável pelo transporte. O evento Insucesso na Entrega da NF-e é do remetente, e o Insucesso na Entrega do CT-e é do transportador. A regra pede esse registro só na recusa total ou na não localização.

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